Olá pessoal, vamos dar continuidade ao meu último post que conceituava tributos e que os mesmos eram compostos pelas espécies: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Como trataremos de tributos, precisamos agora conceituar imposto, taxas e contribuições de melhoria, aaaaah, não nos esquecendo das contribuições sociais.
O que é imposto? de acordo com o CTN, em seu artigo 16, “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. E, de acordo com Hugo de Brito Machado, “Imposto é espécie de tributo.” (Curso de Direito Tributário, p. 302). Mas o que isso significa? significa que não precisa ter intervenção do Estado para que o fato gerador ocorra e tem como finalidade a atender a administração pública; o imposto não tem destinação certa, como as contribuições, ou seja, não é vinculado. O Estado, pode empregar o valor arrecadado para manutenção de estradas, para manutenção de hospitais, etc. Todos os entes federados têm competência para criar e cobrar impostos, conforme determinado na Constituição Federal, ou seja, a União, os Estados e o Distrito Federal bem como os municípios têm autonomia para instituição de impostos (tributos) desde que através de lei específica.
Vamos dar um exemplo: suponhamos que a empresa XPTO Ltda., prestou serviços no mês de janeiro de 2019 no valor de R$ 150.000,00. Isso faz com que ocorra o fato gerador do imposto que é a prestação de serviços, e não foi necessária a intervenção do Estado para que isso acontecesse. O contribuinte por sua vez estará obrigado a pagar o ISSQN (município), Pis e Cofins (Receita Federal) ou o Simples Nacional, dependendo de seu enquadramento na RFB. Importa salientar aqui, mas que não será objeto frequente de estudo, que o valor do serviço prestado pode ser base de cálculo para pagamento do IRPJ e da CSLL (tributos diretos).
O legislador, ao elaborar o CTN quis deixar bem claro para os contribuintes que impostos seriam somente aqueles que constam no Título “Impostos”, conforme consta em seu artigo 17: “Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas.”
E quais seriam estes impostos? pois bem, listemos:
- Imposto de Exportação,
- Imposto de Importação,
- Imposto sobre o Patrimônio e a Renda – Propriedades Territorial Rural (ITR) e Urbana (IPTU),
- Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI),
- Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza (IR)
- Imposto sobre a circulação (ICMS) e a produção (IPI),
- Imposto sobre operações de créditos, câmbio e seguros, e sobre títulos relativos a valores mobiliários,
- Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN),
- Imposto sobre serviços de transportes e comunicação,
- Impostos Especiais e os Impostos Extraordinários.
Do meu ponto de vista, imposto é uma fatia do bolo que o Estado quer tomar para si, por ter permitido ao contribuinte que exerça determinada atividade dentro de seu território.
O que se sabe, é que não há contribuinte (toda regra tem sua exceção) que escape a esta exação caso pratique alguma atividade através da qual ocorra o fato gerador do imposto.
No próximo post, trataremos de base de cálculo do imposto, alíquota, fato gerador e os critérios para se calcular o tributo.
Até a próxima pessoal!
Abraços
Elaine