Assim como os impostos, já definidos anteriormente em outro post, as taxas também têm Base de Cáculo e Alíquota. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), “as taxas cobradas pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelos Municípios têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.” Mas o que vem a ser isso? Significa que o Estado regula a prática do ato ou sua abstenção de acordo com o interesse público referente às necessidades da população em comum, como higiene, ordem, aos costumes, saúde, discipinando a produção e o mercado e consequentemente atividades econômicas que dependem da concessão ou autorização do Poder Público. (art. 78).
Bem isso foi só para nos situarmos no tempo com a definição do que é taxa, mas o foco é sua base de cálculo e sua alíquota, neste caso, ainda determinado pelo CTN, a base de cálculo da taxa não pode ser a mesma que é utilizada para os impostos, ou seja, não pode ser valor de um bem, da receita, de salários ou rendimentos, muito menos o capital das empresas. etc. O Poder Público deve “arrumar” uma outra forma para determinar a base de cálculo.
Quanto à alíquota, cabe ao poder público instituí-la, pois não há restrições para tal percentual.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm