Olá colegas, há uma semana eu lancei a pergunta: E as demais contribuições? não são tributos? são o que afinal? E hoje venho responder a esta questão.. Como todos puderam ler, no Código Tributário Nacional, somente estão elencados como espécies de tributos os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, ou seja, ficaram de fora, as Contribuiçoes Sociais tais como o Pis e a Cofins, as de interesse de categorias profissionais e econômicas e as de intervenção de domínio econômico, tal como estão previstas nos artigos 149 e 195 da Carta Magna (Constituição Federal de 1988).
Então isso significa que: as contribuiçoes são tributos também, não há outra forma de classificá-las, e a diferença que têm dos impostos e das taxas e que elas têm destinação certa (ou deveriam ter), ou seja, são destinadas ao financiamento da seguridade social, isso mesmo, SEGURIDADE SOCIAL (Pis, Cofins, CSLL, Previdência, etc) e também para intervir no domìnio econômico, sendo este papel específico e exclusivo da CIDE.
Neste contexto, a CF/1988 delimitou alguns pontos para fins de competência e instituição destas contribuições sendo, conforme artigo 149:
Então vejamos:
(…)
“§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III – poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)”
Isso demonstra que a Carta Magna delimitou expressamente (não venham os entes tributantes com gracinhas de tentarem modificar isso) as bases de cálculo para tais contribuições.
Analisemos a Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE): De acordo com Andrei Pitten Velloso, “intervenção no domínio econômico” significa interferência estatal na atividade privada (..) (Constituição Federal Interpretada, p. 159), ou seja, a União não pode criar CIDE para intervir em suas atividades, não há razã de ser. A contribuição por si, podemos dizer que tem função tipicamente extrafiscal e os recursos com ela arrecadados devem ser aplicados ao financiamento da atividade interventive conforme Hugo de Brito Machado, em Curso de Direito Tributário, p. 66.
Há dois tipos famosos de CIDE, a incidente sobre combustíveis e a destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Isso significa que, quando houver aquisição de combustíveis do exterior e comercialização no mercado interno, ocorrerá o fato gerador da CIDE, conforme Lei 10.336/2001, e, quando houver transferência de tecnologia entre signatários de contratos com residentes ou domiciliados no exterior e quando a pessoa jurídica nacional for detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, conforme Lei 10.168/2000.
O mais interessante e o mais complicado, no meu ponto de vista é classificar os serviços tomados do exterior que têm ou não incidência da CIDE, para fins de seu recolhimento, tendo como base os conceitos da lei que a instituiu. E no caso da Cide combustíveis, o interessante é que a alíquota corresponde a valores e não a percentuais, enquanto no caso da CIDE Tecnologia a alíquota é em percentuais, ou seja, 10% sobre o valor remetido ao exterior.
Tratemos agora do Pis (Programa de Integração Social): este programa foi instituído pela Lei Complementar 7/1970 (bem antiga) e com o objetivo de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. Com a Lei Complementar 8/1970 foi instituído o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Em 1974 , através da Lei Complementar 19, foi determinados que os recursos destes dois programas passariam a “ser aplicados ser aplicados de forma unificada, destinando-se, preferencialmente, a programas especiais de investimentos elaborados e revistos periodicamente segundo as diretrizes e prazos de vigências dos Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND), sob competência do BNDE a elaboração de programas especiais e o processamento da aplicação dos recursos (…) em investimentos e financiamentos consoante as diretrizes de aplicação aprovadas pelo Presidente da República. Em 2002, através do Decreto Lei 4524/2002, ficou determinado que estas contribuições teriam com base de cálculo o auferimento da receita pela Pessoa Jurídica e a folha de pagamento, tendo alíquotas distintas, além da arrecadação mensal de receitas correntes e o recebimento mensal de recursos, para entidades de direito público.
No caso das alíquotas incidentes sobre a receita auferida pelo contribuinte, aplicam-se as alíquotas de 0,65% e 1,65%, para os regimes cumulativo e não cumulativo respectivamente, que serão tratados em próximos posts.
No caso da alíquota incidente sobre a folha de pagamento, considera-se o percentual de 1%.
Sobre a Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social): contribuição instituída pela Lei Complementar 70/1991 destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social. Diferentemente do Pis, a Cofins tem como fato gerador o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado, não incidindo sobre a folha de pagamento, conforme DL 4524/2002.
Há alguns anos, o governo restabeleceu a incidência dos Pis e da Cofins sobre receitas financeiras, atribuindo a elas as alíquotas de 0,65% e 4,00 % respectivamente, conforme Decreto 8.426/2015, deixando claro que não incidem sobre receitas financeiras decorrentes sobre a variação monetária em função das taxas de câmbio.
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8426.htm, acessado em 23/02/2019
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretp/2002/d4524.htm, acessado em 23/02/2019
http://www.receita.fazenda.gov.br, acessado em 23/02/2019
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm, acessado em 23/02/2019
Machado, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, , 33ª edição, 2012.
Velloso, Andrei Pitten, Constituição Tributária Interpretada, 2ª edição, 2012.